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Mais uma vergonha para nosso Brasil

Auxílio-reclusão O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL A partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012 A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011 A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão . O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); - com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. Como requerer o auxílio-reclusão O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. Dependentes Esposo (a) / Companheiro (a) Filhos (as) Filho equiparado (menor tutelado e enteado) Pais Irmãos (ãs) Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a) Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a) Segurado (a) empregado (a) doméstico (a) Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a) Valor do benefício O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. Perda da qualidade de segurado Dúvidas frequentes sobre: Categorias de segurados Dependentes Carência Perguntas e respostas Saiba mais Legislação específica Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.